terça-feira, 27 de setembro de 2011

Assistência Social Legislação Federal


TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

» LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

» LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências

    ALTERADA PELAS SEGUINTES NORMAS:

    LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.

    LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.

    LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.

    LEI Nº 11.258, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

    MPV Nº 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

» LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003..

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

» DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004.

Define as ações continuadas de assistência social.

Art. 1.  São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.

Legislação Estadual
Distrito Federal

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.


Dispõe sobre a criação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

        ALTERADA PELA LEI LEI Nº 2898, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.
Maranhão
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social, dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências.
Mato Grosso

» LEI Nº 6.726, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995 .

Regulamenta a Política de Assistência Integral ao Idoso, prevista na Constituição Estadual e dá outras providências.

Legislação Municipal
Belém

» LEI Nº 7.594, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a política de promoção e assistência social do município de Belém, regulamenta as câmaras técnicas setoriais e dá outras providencias.

Belo Horizonte

» LEI  Nº 7.099, DE 27 DE MAIO DE 1996.

Dispõe sobre a Política de Assistência Social no município e dá outras providências.

Florianópolis

» LEI Nº 5.330, DE 17 DE JULHO DE 1998.

Institui o programa de garantia de renda familiar mínima para atendimento de idosos em situações especiais de saúde.

    REGULAMENTADA PELO DECRETO  Nº 377, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998.

Rio de Janeiro

» LEI Nº 3.565, DE 20 DE MAIO DE 2003.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Cesta do Idoso e dá outras providências.

» LEI Nº 3.872, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo a promover a distribuição de óculos a maiores de sessenta anos e dá outras providências.

 

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Conceito e base organizacional do SUAS: uma nova forma de gestão da Política de Assistência Social ou uma reafirmação do processo comprobatório da pobreza?


O Sistema Único de Assistência Social - SUAS é um módulo de gestão que engloba todo o território nacional, que integra os três entes federativos, consolidado um sistema descentralizado e participativo. Desta forma, é um sistema "constituído pelo conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da assistência social" (...) e opera a assistência social como política pública, com fundamento constitucional no sistema de seguridade social, não contributiva[1]". (SPOSATI:180:32).
O SUAS (2005) é o desdobramento de uma nova concepção da assistência social, oriunda da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - que estabelece as diretrizes da política pública de assistência social como a descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com comando único das ações de cada esfera de governo; a participação popular, por meio das organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis; a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política da assistência social em todas as esferas de governo. Como destaca Sposati (2006), resignificar a assistência social no campo dos direitos supõe a não-neutralização da potência crítica e simbólica que os demandantes da proteção social possuem e da possibilidade dessa potência ser efetivada como exigência de direitos a efetivas condições para que reelaborem suas condições de existência, colocando-se no centro do conflito social como uma forma alternativa social.
Para além disso, a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece, através de seus princípios e objetivos, a assistência social como: direito do cidadão e dever do Estado; a realização da assistência de forma integrada a outras políticas setoriais, a busca da universalização dos direitos sociais, a primazia do Estado na condução da política de assistência; a organização de um sistema de ação descentralizado e participativo e a participação da sociedade civil na formulação e no controle das ações, através do controle social .
De acordo com o exposto acima, pode-se afirmar que a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, estabelece uma nova matriz no campo da assistência social, iniciando um processo que tem como perspectiva torná-la acessível e visível como na política pública de direito dos que dela necessitam. Como sinaliza Carvalho (2006), devido ao seu caráter não-contributivo, e seu conteúdo não-mercantil, a cobertura do campo socioassistencial a partir da LOAS visa assegurar a redução ou a eliminação de vulnerabilidades que fragilizam a resistência do cidadão e da família ao processo de exclusão sociocultural, dedicando-se ao fomento das ações impulsionadoras do desenvolvimento de potencialidades essenciais à conquista da autonomia
Essa nova concepção sobre a política de assistência social, vem sendo "desenhada" nas discussões das Conferência Nacionais desde o ano de 1995 e se concretiza com a realização da IV Conferência Nacional da Assistência Social no ano de 2003 onde se deliberou a construção e implementação do Sistema Único de Assistência Social. A partir deste marco, foram estabelecidas as bases para sua implantação em todo o território nacional, de forma a estreitar e fortalecer a relação entre Governo, os Conselhos e a Sociedade Civil.
Como aponta Sposati (2006), a perspectiva do SUAS, ao propor a proteção social básica além da especial, ultrapassa o "caráter compensatório" do entendimento corrente da proteção social provida pela assistência social para via de regra, após a gravidade do risco instalado.
Um dos marcos para a efetivação da assistência social como política pública e o seu desdobramento no Sistema Único da Assistência Social, foi à promulgação da Constituição Federal de 1988 que reconheceu a assistência social como política de responsabilidade do Estado e integrada ao sistema de Seguridade Social no país, junto com a saúde e a Previdência Social.
Com a LOAS, ocorre um avanço em relação à organização, conteúdo, responsabilidades, conferências, diretrizes e princípios da política de assistência que será prestada a quem dela necessitar, se tornava um elenco que contribui para práticas focalizadas naqueles mais necessitados entre os mais necessitados reafirmando o processo comprobatório para a concessão de benefícios.
No artigo 203 da Constituição Federal de 1988, relata-se uma definição dos segmentos sociais aos quais a política de assistência deve atender, restringindo seu significado e suas ações. "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (Constituição Federal de 1988, art. 203).
Conforme o entendimento de Sposati (2004), a Assistência Social não é responsável por todas as necessidades desses segmentos, mas também a lei não especifica a quais necessidades ela deve responder. Dessa forma, a política de assistência social fragiliza-se, não havendo uma unidade em suas ações, sendo necessário que construam mecanismos que fortaleçam a política de assistência social como uma política de proteção social.
Vale ressaltar que muitos avanços foram trazidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica da Assistência Social, como a participação popular, o controle social e a descentralização. Ao se tornar uma Política Pública de Seguridade Social, a assistência social avançou como política de garantia de direitos e exige novas formulações para efetivação de sua intervenção.
O avanço da assistência social como política pública, se efetiva de forma regressiva, embora haja avanços na legislação e no perfil institucional de sua gestão. Na Lei existem dispositivos para fazê-lo avançar como política pública, "mas na maioria das ações apresentam-se propostas fragmentadas e compensatórias, fazendo-se necessário que a política de assistência social não deve buscar-se em ações voltadas para a pobreza, e sim entendida como uma política pública de proteção social, direito de todos, visando à universalização do acesso a serviços e a defesa de garantia de direitos". SPOSATI (2006:34).
       Diante do exposto, o Sistema Único de Assistência Social sugere em um momento de preconização das políticas sociais e do corte dos investimentos com elas, tornando-se um desafio para a política de assistência social em reafirmar seu caráter de política, requerendo um questionamento acerca da tradição clientelista e assistencialista que marca a trajetória da assistência social. “O SUAS não é produto do inesperado, da genialidade ou da prepotência da equipe do Governo Federal. Ele resulta de quase 20 anos de luta na assistência social e do aprendizado com a questão da saúde, em particular com o SUS” (SPOSATI, 2006:102).
O processo de descentralização político-administrativa é um processo difícil, complexo e longo, principalmente em uma sociedade historicamente acostumada com manipulações políticas, caracterizando-se em um processo que os resultados afetam em longo prazo. Com a abertura de canais democráticos e a possibilidade de controle social por parte da sociedade civil, a população começa a exercer o controle social, mas muitas vezes esta população desconhece os espaços políticos de participação, como os Conselhos, os Fóruns, as Conferências, que possibilitam uma maior articulação e participação da sociedade civil junto ao governo, sendo esta uma característica recente da história das políticas públicas reforçadas com o Sistema Único de Assistência Social.
De acordo com o entendimento de Sposati (2004), o SUAS trata das condições para a extensa e universalização da proteção social aos brasileiros através da política de assistência social e para a organização, responsabilidades e funcionamento de seus serviços e benefícios nas três instâncias de gestão governamental.



[1]    Ver SPOSATI, Aldaíza. “O primeiro ano do Sistema Único de Assistência Social". In: Serviço Social e Sociedade, nº. 87. São Paulo: Cortez, 2006.



Extraído de : "A territorialidade e a implementação do Sistema Único de Assistência Social no Município de Niterói".

sábado, 17 de setembro de 2011

Dados importantes sobre a Assistência Social em Niterói...

RI Sintético
 Data: 17/09/2011
Horário: 21:25:21
NITERÓI (RJ)
   

Assistência Social (Caixa)
Ações
Beneficiários
Repasse do mês jul/11
Repasse acum. até jul/11
BPC (incluindo RMV)
5.315
Idosos
2.894.654,08
20.318.913,00
2.910
PCD
1.584.324,95
11.728.734,35
                    Total BPC/RMV
8.225 Idosos/PCD
4.478.979,03
32.047.647,35
Ações
Beneficiários/Metas
Repasse do mês jul/11
Repasse acum. até jul/11
CRAS PAIF - Serviços de Proteção Social Básica à Família 8.000 Capacidade de Atendimento das Famílias
63.000,00
441.000,00
Número de CRAS: 8     Cofinanciados: 8
Serviço de Convivência do Idoso e/ou Criança até 6 anos 7.222 Crianças e/ou Idosos e Suas Famílias
9.875,28
29.625,84
ProJovem Adolescente
11
Coletivos
13.818,75
13.818,75
275 Vagas
                     Total Proteção Social Básica
86.694,03
484.444,59
Serviço de PSE para Pessoas com Deficiência, Idosas e Suas Famílias 921 Pessoas com Deficiência/Idosos com Dependência
50.296,00
352.072,00
Serviços de Acolhimento 250 Famílias e Indivíduos
19.000,00
133.000,00
Ações Socioeducativas e de Convivência - PETI 90 Crianças e Adolescentes
2.500,00
20.500,00
CREAS PAEFI Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI e Serviço de Abordagem Social 80 Famílias/Indivíduos Atendidos
13.000,00
117.000,00
Serviço de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto - MSE 80 Adolescentes
4.400,00
30.800,00
Número de CREAS: 1     Cofinanciados: 1
                     Total Proteção Social Especial
38.900,00
301.300,00
Total
4.604.573,06
32.833.391,94

       Legenda
-
Não disponível.
¬
Não se aplica aos critérios do programa/ação ou não se candidatou ao edital ou não foi selecionado.

Vigilância Social...

A Vigilância Social á uma área vinculada à gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e tem como objetivo a produção e a sistematização de informações territorializadas sobre as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos.

A Vigilância considera ainda as diferentes etapas da vida do cidadão, desde a infância, passando pela adolescência, idade adulta e terceira idade. Entre suas tarefas, está o acompanhamento dos padrões de oferta dos serviços nas unidades da assistência social, produzindo e sistematizando informações que demonstrem a qualidade dos serviços ofertados.

A vigilância é uma área de gestão da informação dedicada a apoiar as atividades de planejamento, supervisão e execução dos serviços socioassistenciais. Trabalha através do fornecimento de dados, indicadores e análises que contribuam para efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos danos.

A Vigilância Social deve estar estruturada em nível municipal, estadual e federal e é a principal responsável pela organização no sistema de notificações das situações de violação de direitos. Ela contribui com as áreas de Proteção Social Básica e Especial na elaboração de planos e diagnósticos e na produção de análises baseadas nos dados do Cadastro Único de Programas Sociais.

Para atender aos objetivos, a Vigilância Social é estruturada a partir de dois eixos: a Vigilância de Riscos e Vulnerabilidades e a Vigilância de Padrões e Serviços. A partir desses dois eixos, são articuladas, de um lado, as informações relativas às incidências de violações e necessidades de proteção da população e, de outro lado, as características e distribuição da rede de proteção social instalada para a oferta de serviços.


MDS.gov.br
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Questionário do Censo SUAS 2011...



É necessário estar cadastrado na Nova Política de Senhas da Rede SUAS para preencher o questionário, ou seja,
deve-se fazer login com seu CPF e utilizar a senha que foi enviada ao gestor/conselheiro por email.
Se não recebeu a senha com login CPF, favor entrar no CADSUAS e verificar os dados do Gestor, que deverá estar atualizado.
Em seguida, após atualizar os dados no CADSUAS, insira o CPF do Gestor no campo de login do CADSUAS e clique em
"Esqueci minha senha". Será enviado um email automático com a senha para o email do Gestor cadastrado no CADSUAS.
Qualquer outra dúvida sobre o acesso entrar em contato com a Rede SUAS: rede.suas@mds.gov.br ou (61) 3433 8887.

 

Os questionários eletrônicos do CENSO SUAS 2011 já estão disponíveis e deverão ser preenchidos por gestores municipais, gestores estaduais, conselhos municipais, conselhos estatuais e entidades privadas durante o período de 01 de setembro a 02 de dezembro de 2011, conforme o cronograma abaixo:
 
    No que diz respeito às Entidades Socioassistenciais da Rede Privada, inscritas nos conselhos municipais, de assistência social, é necessário que estas entidades, antes de preencher o questionário, solicitem a senha para acesso ao aplicativo eletrônico até o dia 30 de setembro no site do (MDS), por meio do endereço eletrônico http://aplicacoes.mds.gov.br/acessoentidadeprivada. Após o preenchimento e solicitação de senha, o CMAS (ou CAS/DF) terá o mês de outubro para validar a solicitação da entidade, informando se ela está ou não inscrita no respectivo conselho. Com seu login e senha de acesso, as entidades poderão iniciar o preenchimento do questionário da rede privada do Censo Suas 2011, de acordo com os prazos informados abaixo.

Como acessar os questionários do CENSO SUAS 2011?
 
Para acessar os questionários do CENSO SUAS 2011 é necessário utilizar a nova senha para acesso ao Sistema de Autenticação e Autorização (SAA) com perfil de acesso ao CADSUAS.
 
ATENÇÃO!
O novo modelo de senhas da rede SUAS é descentralizado, cabendo aos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e aos conselhos a criação de usuários e senhas (vinculando nome e CPF) conforme perfis pré-estabelecidos pelo MDS.
Desta forma, no momento da vinculação do perfil ao usuário que responderá ao questionário deverá ser escolhido o perfil CADSUAS como perfil do respondente por meio do acesso ao sistema SAA (Sistema de Autenticação e Autorização).
 Qualquer dúvida sobre o acesso ao sistema (SAA, senhas ou vinculação) envie email para: rede.suas@mds.gov.br ou ligue para (61) 3433-8887.


MDS.gov.br
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome