terça-feira, 27 de setembro de 2011

Assistência Social Legislação Federal


TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

» LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

» LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências

    ALTERADA PELAS SEGUINTES NORMAS:

    LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.

    LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.

    LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.

    LEI Nº 11.258, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

    MPV Nº 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

» LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003..

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

» DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004.

Define as ações continuadas de assistência social.

Art. 1.  São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.

Legislação Estadual
Distrito Federal

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.


Dispõe sobre a criação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

        ALTERADA PELA LEI LEI Nº 2898, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.
Maranhão
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social, dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências.
Mato Grosso

» LEI Nº 6.726, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995 .

Regulamenta a Política de Assistência Integral ao Idoso, prevista na Constituição Estadual e dá outras providências.

Legislação Municipal
Belém

» LEI Nº 7.594, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a política de promoção e assistência social do município de Belém, regulamenta as câmaras técnicas setoriais e dá outras providencias.

Belo Horizonte

» LEI  Nº 7.099, DE 27 DE MAIO DE 1996.

Dispõe sobre a Política de Assistência Social no município e dá outras providências.

Florianópolis

» LEI Nº 5.330, DE 17 DE JULHO DE 1998.

Institui o programa de garantia de renda familiar mínima para atendimento de idosos em situações especiais de saúde.

    REGULAMENTADA PELO DECRETO  Nº 377, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998.

Rio de Janeiro

» LEI Nº 3.565, DE 20 DE MAIO DE 2003.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Cesta do Idoso e dá outras providências.

» LEI Nº 3.872, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo a promover a distribuição de óculos a maiores de sessenta anos e dá outras providências.

 

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